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O Superior Tribunal de Justiça aprecia pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio. O Ministro Relator ordenou a citação do requerido, que foi realizada por oficial de justiça mediante ligação de voz pelo aplicativo WhatsApp, tendo o requerido conversado com o oficial durante a chamada, o que foi devidamente certificado nos autos.
A respeito da citação por meio eletrônico no caso em referência, de acordo com a legislação processual civil à luz do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada é
válida, pois a citação por chamada de voz via WhatsApp equivale à citação pessoal, modalidade exigida pelo ordenamento processual brasileiro nas ações de estado;
inválida, pois a citação por chamada de voz ou por mensagem de texto via WhatsApp configuram citação por meio eletrônico vedada em ações de estado, sendo exigida a citação pessoal;
válida, pois o ordenamento admite citação por meio eletrônico nas ações de estado, desde que o oficial de justiça certifique que o requerido tomou conhecimento do ato, uma vez que o oficial detém fé pública e o resultado positivo do mandado confere validade ao ato citatório;
válida, pois, embora a citação por meio eletrônico seja vedada em ações de estado, a vedação aplica-se à citação por e-mail e sistemas processuais eletrônicos, não alcançando aplicativos de mensageria como o WhatsApp, que possui natureza híbrida;
inválida, pois a citação por chamada de voz via WhatsApp não pode ser comprovada pelo oficial de justiça, sendo válida, contudo, eventual citação por mensagem de texto via WhatsApp, desde que o oficial junte prints das mensagens trocadas com o citando atestando sua ciência.