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A respeito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente é INCORRETO afirmar que:
se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
o prazo para a formulação do pedido principal possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis.
não atendido o prazo legal para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.
a contagem do prazo legal para a formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.
efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.