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Durante o trâmite de uma ação de guarda e regulamentação de visitas, as partes transacionam e peticionam pela homologação de acordo extrajudicial que reduz drasticamente o valor dos alimentos anteriormente fixados. O Ministério Público, embora intimado pessoalmente, não se manifesta no prazo. O juiz homologa o acordo de plano.
Sobre a validade do ato e a sistemática das ações de família, é correto afirmar que:
a homologação de acordo que envolva interesse de incapaz sem a prévia manifestação do Ministério Público gera nulidade absoluta e automática, independentemente da verificação de prejuízo concreto ao menor.
nas ações de guarda, o magistrado tem o dever legal de indagar às partes e ao Ministério Público sobre o risco de violência doméstica antes da audiência de mediação, fixando prazo para indícios probatórios, nos termos do art. 699-A do CPC.
o Ministério Público detém legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em favor de criança apenas na hipótese de os pais estarem destituídos do poder familiar ou em situação de risco.
no sistema do CPC/2015, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em toda e qualquer ação que verse sobre o estado das pessoas ou o casamento, dada a indisponibilidade do interesse.
se o Ministério Público atuar como fiscal da ordem jurídica e o acordo for homologado contra o seu parecer fundamentado, o órgão perde a legitimidade para recorrer, pois não é parte na relação processual.


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