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No bojo de uma execução de título extrajudicial movida em face de um empresário individ...

No bojo de uma execução de título extrajudicial movida em face de um empresário individual, o juízo da Comarca “A” (deprecante) expede carta precatória para a Comarca “B” (deprecado), visando à penhora, à avaliação e à alienação de um imóvel de veraneio. O oficial de justiça da Comarca “B” efetiva a penhora do bem e intima pessoalmente o executado e sua esposa, casados sob o regime de comunhão parcial de bens. A esposa, embora não figure no título executivo, pretende alegar a nulidade do título por ausência de outorga uxória e, subsidiariamente, a impenhorabilidade da sua meação. O executado e sua esposa possuem advogados distintos, de escritórios de advocacia diversos.


À luz do CPC/2015, da doutrina especializada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa que descreve corretamente o regime jurídico dos embargos.


A

Em razão de o ato de constrição ter sido praticado pelo juízo da Comarca “B”, a competência para processar e julgar os embargos à execução é absoluta e exclusiva do juízo deprecado, independentemente da matéria arguida, visando a preservar a unidade da execução e a celeridade do ato expropriatório.


B

O prazo para a oposição de embargos será contado a partir da juntada da certificação da citação ou intimação da penhora na carta precatória, fluindo em dobro para o executado e sua esposa (30 dias úteis), dado que possuem procuradores diferentes de escritórios distintos, conforme a regra geral do Art. 229 do CPC.


C

Conforme o entendimento do STJ, a esposa do executado, ao ser intimada da penhora sobre bem imóvel do casal, detém legitimidade para opor embargos à execução, visando a discutir a própria causa debendi e a nulidade do título, na condição de litisconsorte passiva necessária, ou valer-se dos embargos de terceiro exclusivamente para a defesa de sua meação.


D

Se a esposa optar por requerer o parcelamento da dívida na forma da moratória judicial (Art. 916, CPC), tal iniciativa importa preclusão lógica e renúncia ao direito de opor embargos à execução por ambos os cônjuges, sendo vedada a cumulação do pedido de parcelamento com a discussão incidental de impenhorabilidade da meação.


E

Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.