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João, solteiro, é executado por dívida particular de valor certo. Nessa execução por quantia certa ocorre a penhora de imóvel indivisível do qual João é titular de apenas um terço da fração ideal do bem. Seus irmãos são titulares de frações ideais que, somadas, totalizam os outros dois terços. Os irmãos não foram citados para integrar o polo passivo da execução, que se funda em nota promissória emitida por João.
Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
A penhora deve ser cancelada, em virtude da ausência dos irmãos no polo passivo da execução, sem prejuízo de que, sanado o vício, ela seja refeita.
Não há vício no polo passivo e, respeitado o valor da avaliação, a praça pode levar à alienação do bem, e os irmãos, caso não exerçam a preferência, ficarão sub-rogados no crédito alcançado, na proporção de suas cotas.
Há litisconsórcio facultativo, mas não unitário, e, desde que em embargos à arrematação, deve ser reconhecido que a penhora não pode ocorrer sobre a totalidade do bem e apenas pode levar à alienação da fração ideal de titularidade do executado.
Não há vício no polo passivo, mas, opostos embargos à execução, deve ser reconhecido que a penhora não pode ocorrer sobre a totalidade do bem, e a eventual praça não pode levar à alienação do imóvel, e sim apenas à alienação da fração ideal pertencente ao executado.
Não há vício no polo passivo, mas, opostos embargos de terceiro, deve ser reconhecido que a penhora não pode ocorrer sobre a totalidade do bem, e a eventual praça não pode levar à alienação do imóvel, e sim apenas à alienação da fração ideal pertencente ao executado.