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O CFBM requereu o protesto do débito de R$ 3.568,29, cujo devedor é Paulo. Ao tomar conhecimento do protesto, Paulo ajuizou ação anulatória e indenizatória em desfavor do CFBM, sob fundamento de inexistência do débito em questão, formulando pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que houvesse o imediato cancelamento ou a suspensão do protesto. A tutela provisória de urgência foi deferida pela juíza responsável pelo processo e cumprida no prazo estipulado na decisão judicial. Porém, após regular instrução do processo, ficaram comprovadas a existência e a regularidade do débito de R$ 3.568,29, o que resultou em prolação de sentença de mérito, pela qual os pedidos de Paulo foram julgados improcedentes.
Diante do caso hipotético narrado, é correto afirmar que:
A juíza deve, também, revogar a tutela provisória de urgência, fazendo cessar sua eficácia.
A revogação da tutela provisória de urgência liminarmente concedida deverá ser realizada após o trânsito da sentença.
Cabe, exclusivamente, ao Tribunal Regional Federal revogar a tutela provisória de urgência e determinar o momento em que sua eficácia cessará.
Não é cabível a revogação da tutela provisória de urgência, porque o Código de Processo Civil (CPC) permite tal medida apenas para a tutela provisória da evidência.