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A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação, sendo cabível quando a demonstração ou o esclarecimento de fato controvertido no processo dependa de conhecimento técnico especializado.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), é correto afirmar que:
O perito não pode ser recusado por impedimento ou suspeição.
A nomeação do perito é ato de competência privativa do juiz, sendo vedado às partes escolhê-lo por meio de convenção processual.
É facultado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico da perícia, em razão do princípio da verdade real.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na petição inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.