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O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 976 e seguintes do CPC/2015, para uniformizar a questão jurídica relativa à recusa de cobertura de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde, determinando a suspensão de todos os processos individuais em curso no Estado que versassem sobre a mesma controvérsia. O Ministério Público foi intimado a intervir na qualidade de custos legis. Durante a tramitação do incidente, ocorreram os seguintes fatos:
Fato 1: Autores de ações suspensas requereram habilitação no IRDR para sustentação oral na sessão de julgamento, alegando que a tese a ser fixada impactaria diretamente seus direitos. O relator indeferiu os requerimentos, por entender que o IRDR é procedimento objetivo de formação de precedente, no qual somente as partes do processo-piloto e o Ministério Público têm direito a sustentação oral.
Fato 2: Após o julgamento do IRDR e a fixação da tese pelo TJMT, a operadora vencida interpôs recurso especial perante o STJ, que, ao apreciá-lo, adotou tese divergente da estabelecida pelo tribunal estadual. Ao retomar o julgamento de processo individual anteriormente suspenso, juiz de primeiro grau aplicou a tese fixada pelo STJ, por entender que o precedente do tribunal superior prevalece hierarquicamente.
Fato 3: Em processo individual suspenso, as partes celebraram negócio jurídico processual atípico (art. 190, CPC/2015), estabelecendo que o litígio seria resolvido exclusivamente por arbitragem, com renúncia expressa à jurisdição estatal. O juiz da causa homologou o acordo e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Considerando o regime jurídico do IRDR, dos negócios jurídicos processuais e dos precedentes obrigatórios no CPC/2015, assinale a afirmativa correta.
O relator agiu corretamente ao indeferir os requerimentos de sustentação oral, pois o IRDR é procedimento objetivo assemelhado ao controle concentrado de constitucionalidade, no qual somente as partes do processo-piloto e o Ministério Público têm esse direito, sendo incabível a habilitação de partes de processos suspensos.
A decisão do juiz de aplicar a tese do STJ em detrimento da tese do TJMT está incorreta: a tese fixada em IRDR pelo tribunal de segundo grau vincula obrigatoriamente todos os juízes a ele vinculados, e somente o STF poderia afastá-la, por meio de recurso extraordinário, dado o caráter constitucional do direito à saúde subjacente à controvérsia.
O negócio jurídico processual celebrado pelas partes, submetendo o litígio à arbitragem com renúncia à jurisdição estatal, é válido e eficaz; a homologação com extinção do processo sem resolução do mérito é a consequência processual adequada, pois o art. 190 do CPC/2015 autoriza as partes a convencionar sobre seus ônus e deveres processuais, incluindo a escolha do método de resolução do conflito, desde que o direito admita autocomposição.
A suspensão dos processos individuais determinada pelo relator do IRDR é limitada à comarca onde tramita o processo-piloto, sendo inválida sua extensão a outros juízos do Estado sem prévia deliberação do órgão colegiado competente do tribunal.
A atuação do Ministério Público no IRDR como custos legis é facultativa: o Parquet pode declinar de manifestar-se quando entender que a questão não envolve interesse público ou social relevante, hipótese em que o julgamento prosseguirá normalmente.