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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso tomou conhecimento de que idoso com 82 anos, portador de transtorno neurocognitivo grave, encontrava-se em situação de abandono, sem representante legal e sem assistência familiar. O Promotor de Justiça ajuizou tutela de urgência antecedente (art. 303, CPC/2015), requerendo: (i) nomeação provisória de curador especial; (ii) acolhimento institucional imediato; e (iii) bloqueio preventivo de valores do próprio idoso para custear sua assistência pelo prazo de seis meses.
O juízo deferiu os itens (i) e (ii), mas indeferiu o item (iii), por entender que o bloqueio do patrimônio do próprio idoso seria desproporcional e contrário ao seu interesse. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o item (iii).
Posteriormente, o Procurador-Geral de Justiça, por ato motivado, designou Promotor especializado na defesa da pessoa idosa para atuar conjuntamente com o titular no futuro processo de curatela. O curador especial impugnou a designação, alegando violação ao princípio do promotor natural.
Considerando o regime jurídico das tutelas provisórias, da curatela e do princípio do promotor natural no CPC/2015 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
O agravo de instrumento é inadmissível, pois a decisão que indefere parcialmente pedido de tutela de urgência antecedente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015; o MP deveria aguardar a sentença final e interpor apelação para suscitar a questão do bloqueio.
O requerimento de nomeação provisória de curador especial em sede de tutela de urgência antecedente é juridicamente inadequado, pois a curatela é procedimento de jurisdição voluntária, incompatível com a natureza contenciosa pressuposta pelo art. 303 do CPC/2015.
A designação pelo Procurador-Geral de Justiça viola o princípio do promotor natural, pois qualquer designação que afete o processo em andamento, ainda que em regime de atuação conjunta, exige prévia manifestação do membro titular e não pode ser imposta por ato administrativo unilateral.
A designação pelo Procurador-Geral de Justiça é válida e não viola o princípio do promotor natural, pois esse princípio veda designações casuísticas destinadas a substituir o titular por conveniência do resultado, mas não impede designações motivadas para atuação conjunta de membro especializado, desde que preservada a independência funcional do Promotor originariamente com atribuição no feito.
O juízo cível da comarca é incompetente para apreciar o pedido de tutela de urgência antecedente, pois o processo de curatela deve ser instaurado no domicílio dos representantes legais do interditando, o que deslocaria a competência para São Paulo/SP.