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A empresa Energia Limpa S/A comercializa a instalação de energia solar e energia eólica a domicílio e mantém alguns contratos para o fornecimento das placas de energia.
Dentre as empresas fornecedoras, a empresa Plaquinhas Boas Ltda. possui um instrumento contratual de R$ 500.000,00 para o fornecimento da matéria-prima com a Energia Limpa S/A, e há inúmeras regras específicas, dentre elas, uma cláusula compromissória. Ou seja, qualquer conflito entre as empresas deve ser dirimido por arbitragem.
A respeito da Lei de Arbitragem, é correto afirmar que:
antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer a um árbitro autônomo, que deverá ser nomeado de comum acordo, para a concessão de medida cautelar ou de urgência;
a cláusula compromissória é vinculada ao conteúdo do contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória;
o árbitro terá a incumbência de decidir somente por provocação das partes, não o podendo fazer de ofício, sobre questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória;
o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro;
não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por qualquer outro meio de comunicação, dispensada a comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.


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