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Em ação de cobrança proposta por empresa de engenharia contra determinado estado, a procuradoria-geral do estado (PGE) apresentou contestação de caráter genérico, limitando-se a negar a existência do débito, sem indicar documentos, medições ou critérios técnicos que embasassem tal negativa. O ente público, por sua vez, alegou possuir em seus arquivos as planilhas técnicas e os demais elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia fática, já que houvera um procedimento licitatório antes da contratação. Considerando isso, o magistrado determinou que o estado apresentasse os documentos comprobatórios de forma organizada, a fim de viabilizar a adequada realização da prova pericial e a delimitação precisa dos pontos controvertidos da demanda. Inconformado, o estado se insurgiu contra a determinação judicial, sustentando que, em razão de suas prerrogativas processuais e do princípio da indisponibilidade do interesse público, não estaria obrigado a colaborar com a produção de prova potencialmente desfavorável à sua defesa.
Considerando a situação hipotética precedente, as disposições do Código de Processo Civil (CPC) acerca do princípio da cooperação e a jurisprudência aplicável à matéria, assinale a opção correta.
O dever de consulta e o dever de esclarecimento, corolários do princípio da cooperação, são faculdades do magistrado, não gerando nulidade processual caso o juiz decida o feito sem oportunizar que a fazenda pública especifique provas após uma contestação genérica.
O princípio da cooperação é inaplicável à fazenda pública, uma vez que o dever de colaborar com o juízo colide com a supremacia do interesse público e com as prerrogativas de prazo em dobro e de remessa necessária.
De acordo com o CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que inclui o dever da fazenda pública de fornecer elementos que possibilitem o esclarecimento dos fatos.
O princípio da cooperação autoriza o magistrado a substituir integralmente a atuação da fazenda pública, produzindo unilateralmente todas as provas necessárias à solução do litígio.
A fazenda pública pode limitar-se à defesa formal do ente estatal, sendo vedado ao juiz exigir sua colaboração ativa na produção de provas ou no esclarecimento dos fatos.