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Uma empresa do ramo industrial cobrada judicialmente por débitos de impostos estaduais apresentou defesa por meio de embargos, questionando a validade da dívida. Durante a tramitação do processo, o ente público instituiu um programa de regularização fiscal que permitiria o parcelamento do débito. As regras do programa estabeleciam que, para aderir a ele, o contribuinte deveria pagar, ainda na esfera administrativa, os valores correspondentes aos honorários dos advogados públicos responsáveis pela cobrança. A empresa, então, aderiu ao parcelamento, pagou os encargos previstos e requereu a extinção dos seus embargos judiciais, abrindo mão do direito discutido. O magistrado extinguiu o processo, mas não fixou novos honorários advocatícios em favor do estado, argumentando que a verba já tinha sido quitada no âmbito do acordo administrativo. O ente público recorreu, sustentando que os embargos são independentes da execução e que a desistência judicial deveria gerar, automaticamente, uma nova condenação em honorários sucumbenciais.
A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, com base no entendimento dos tribunais superiores sobre a estrutura de honorários no atual sistema processual e sobre a relação entre a execução e os embargos.
A dispensa de honorários judiciais só seria permitida se houvesse lei estadual específica que autorizasse o magistrado a perdoar a dívida de sucumbência em favor de contribuinte que desistisse da ação.
Não é cabível uma nova condenação em honorários advocatícios na sentença que extingue os embargos, uma vez que a adesão a programa de parcelamento que já contempla honorários advocatícios impede nova condenação dessa verba nos embargos à execução, sob pena de bis in idem.
O magistrado agiu de maneira incorreta, pois a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do devedor que lhe gera obrigatoriamente o dever de arcar com as custas e os honorários fixados pelo juiz, independentemente de negociações extrajudiciais.
A condenação judicial em honorários é obrigatória e deve ser somada aos honorários pagos administrativamente, uma vez que a natureza da verba nos embargos é distinta daquela prevista no parcelamento da dívida principal.
O Poder Judiciário deve fixar nova verba honorária em favor do referido estado, pois o acordo administrativo não tem o condão de afastar as regras de sucumbência previstas para o encerramento de processos judiciais de conhecimento.