

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Maria, representada por sua mãe Regina, ajuizou ação de alimentos em face de João, seu pai. No curso da fase instrutória, o juiz designou sessão de mediação, a ser conduzida no CEJUSC do Tribunal. As partes compareceram, mas o Ministério Público não foi intimado para o ato.
Na referida audiência, os pais de Maria chegaram a um acordo sobre o valor da pensão em montante adequado às necessidades da criança e possibilidades de seu pai, em percentual equivalente a 3 (três) salários-mínimos.
Antes da homologação judicial do acordo, verificou-se que o Ministério Público não foi intimado da designação da sessão.
Em tal hipótese,
o acordo será nulo de pleno direito, pois o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais que envolvem interesses de incapazes, presumido o prejuízo decorrente da ausência de sua intimação.
a curadoria especial deverá ser intimada para defender os interesses de Maria em face de sua genitora, potencialmente em conflito em razão da celebração do acordo.
deverá haver a submissão do processo à análise do Ministério Público para que o Parquet se manifeste previamente sobre os termos do negócio jurídico.
haverá a produção de efeitos do acordo somente se ratificados os seus termos em ata notarial, a ser elaborada pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias.
poderá haver a homologação imediata do acordo, independentemente de manifestação do Ministério Público, pois o direito a alimentos é disponível.