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Roberto é citado em execução de alimentos movida por João, seu filho, referente aos débitos dos últimos seis meses. Em sua defesa, Roberto peticiona informando que está desempregado há um ano e que não possui qualquer condição financeira de arcar com o valor, requerendo que a prisão seja convertida em penhora de bens móveis.
Em tal hipótese, à luz das disposições do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
o desemprego, por si só, constitui justificativa apta a afastar a prisão civil, devendo haver a suspensão da execução.
o pagamento parcial do débito impede a decretação da prisão civil, sendo essa escolha válida para Roberto evitar a medida executiva extrema.
eventual prisão civil por dívida de alimentos deve ser cumprida obrigatoriamente em regime fechado, misturado aos presos comuns.
é cabível a conversão do rito executivo da prisão em rito da penhora, como direito de Roberto, pois esse afirma não ter emprego fixo.
o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.