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Após o trânsito em julgado de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Alfa S.A é intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
A pessoa jurídica ré, tempestivamente, deposita o valor integral, mas manifesta que o depósito visa apenas garantir o juízo para a apresentação de sua impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando que não concorda com o cálculo do credor.
Na hipótese narrada,
incidirão a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, pois o depósito para fins de garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário.
o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir apenas após o juiz decidir sobre a validade do depósito realizado.
a garantia do juízo é requisito essencial à admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual a multa e os honorários não incidirão na hipótese.
não incidirá a multa de 10% (dez por cento), uma vez que o depósito do valor integral dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ainda que para fins de impugnação, afasta a sanção pecuniária pela mora.
a multa de 10% (dez por cento) não é aplicável, pois as pessoas jurídicas são isentas de tal penalidade na primeira intimação para pagamento.