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Em mandado de segurança julgado procedente em primeira instância para garantir a servidor público estadual aposentado a isenção de imposto de renda por doença grave, em conformidade com o previsto na legislação federal aplicável, houve recurso da Fazenda Pública. Distribuído o recurso no Tribunal de Justiça, o servidor vem a falecer. Nesse caso,
proceder-se-á à habilitação de herdeiros.
deverá ser declarada perda de objeto do recurso interposto pela Fazenda Estadual, em decorrência de fato superveniente, que poderá ser conhecido de ofício ou a requerimento da parte.
em decorrência do falecimento, houve perda superveniente do interesse de agir. Por se tratar de ação de caráter mandamental, de natureza personalíssima, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, devendo a ação ser extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
deverá ser decretada a suspensão do processo, por decisão judicial (Código de Processo Civil, art. 313, I), intimando-se o espólio para habilitação no prazo designado, nos termos do § 2º, do art. 313 do Código de Processo Civil.
em decorrência da natureza constitucional do mandado de segurança, deverá ser intimado o representante do Ministério Público, para a tomada das medidas cabíveis.