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A respeito das chamadas ações de família, é correto afirmar que:
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto se submetem a mediação extrajudicial, não sendo possível a dispensa de presença em audiência de conciliação ou mediação nem mesmo com fundamento em risco à integridade física ou psicológica de vítima de violência doméstica.
O órgão do Ministério Público intervirá, quando não for parte e respeitada a independência funcional, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), independentemente da atualidade da situação de violência, exceto se o litígio versar tão somente sobre direitos patrimoniais disponíveis.
O órgão do Ministério Público intervirá, quando não for parte e respeitada a independência funcional, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), independentemente da atualidade da situação de violência, que pode ser demonstrada por boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, medida protetiva ou qualquer outro meio de prova idôneo.
Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar aos dependentes, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes, não se considerando eventual violência contra a mulher por não se referir ao objeto do processo.
A vítima de violência doméstica tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar, competente para decidir questões como partilha de bens e alimentos. Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, o processo prosseguirá no juízo para onde originalmente distribuído.