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José ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio...

José ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e pedido de indenização por lucros cessantes em 22/04/2025 em face de Construtora S/A, com o objetivo de anular compra e venda de unidade imobiliária que deixou de ser entregue no prazo contratualmente avençado, obrigando-o a estender por alguns meses contrato de locação residencial para sua moradia e de sua família. No curso da ação o autor faleceu deixando dois herdeiros, seus filhos, de oito e dez anos de idade, fato noticiado nos autos por petição protocolizada em 30/09/2025, oportunidade em que foi informada a existência de inventário judicial. Houve a regular sucessão do de cujus pelo espólio no processo e, após regular trâmite processual, o pedido foi julgado improcedente. O espólio de José interpôs recurso de apelação, desprovido pelo Tribunal de Justiça, tendo a mesma sorte os embargos de declaração opostos pelo espólio em seguida. Irresignados, os infantes, devidamente representados por sua genitora, na qualidade de terceiros prejudicados interpuseram recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça em que alegaram a ausência de intimação do Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica e pleitearam a nulidade dos atos processuais desde a data do falecimento de José. Consideradas as disposições do Código de Processo Civil e sua interpretação jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:


A

Em demandas que envolvem direitos de incapazes a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição não pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o órgão colegiado em segundo grau, pois a apresentação de parecer apenas em segunda instância é insuficiente para a adequada defesa de direitos dessa natureza.


B

O acolhimento da alegação de nulidade processual prescinde da demonstração e da efetiva verificação de prejuízo concreto aos interesses dos infantes, devidamente representados por sua genitora, pois houve violação aos artigos 178 e 279 do Código de Processo Civil, que dispõem que o membro do Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica em processo que envolva direito de incapaz, sendo nulo o processo quando não houver sua intimação para acompanhar o feito.


C

Até mesmo em caso de obrigatoriedade legal de intimação para fins de intervenção ministerial faz-se necessária a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, sendo no caso possível inferi-lo a partir do atraso na entrega da unidade imobiliária, que obrigou os infantes a participar de custos de alugueres para sua moradia, dada a impossibilidade financeira de sua genitora. Deve ser acolhida a alegação e anulado o processo.


D

Os recorrentes deixaram de se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, pois a invocação tardia de vício processual, ainda que absoluto, caracteriza a chamada nulidade de algibeira, demonstrada pela inércia deliberada da parte que, ciente do vício, deixa de suscitá-lo na primeira oportunidade em que puder falar nos autos, para então alegá-lo em momento oportuno e conveniente aos seus interesses. Por isso, não deve ser reconhecida qualquer nulidade processual.


E

O processo envolve direito de incapazes e tramitou sem o conhecimento do Ministério Público. Deve ser decretada a nulidade dos atos praticados desde o momento em que deveria ter sido intimado para acompanhar o feito, dada a obrigatoriedade da sua intervenção. Sua inobservância configura nulidade absoluta, insanável, e que deve ser declarada a qualquer tempo, afastando-se eventual alegação de violação aos princípios da lealdade, veracidade, da cooperação e da boa-fé processual pelos recorrentes, que na condição de incapazes devem ter seus direitos protegidos de forma prioritária e integral.