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É correto afirmar que:
Ao receber a petição inicial, o juiz deve verificar se é admissível e indeferi-la quando, dentre outras hipóteses, for inepta, a parte for manifestamente ilegítima ou o autor carecer de interesse processual. Em qualquer destes casos, o juiz deverá, antes do indeferimento, oferecer oportunidade para correção do vício.
Quando o juiz receber petição inicial em que vislumbre ocorrer prescrição ou decadência deve liminarmente julgar o mérito da demanda.
O princípio da adstrição ou da congruência determina o limite da prestação jurisdicional, circunscrito ao pedido, certo e determinado, que o autor formulou em sua demanda. Não se admite, pois, formulação de pedido indeterminado e o juiz tampouco pode considerar pedidos implícitos, sob pena de violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em que pese o disposto no artigo 319, III, do CPC, a exigir a indicação, na inicial, do ‘fato e fundamentos jurídicos do pedido’, basta ao autor a exposição dos fatos relevantes e que deduza pedido juridicamente compatível com eles, dispensada a determinação das normas em que se fundamenta a demanda.
O autor pode formular um pedido alternativo, de modo que o juiz possa conhecer do pedido posterior se não acolher o anterior.