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Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no processo civil, é correto afirmar que:
Nos termos do art. 25 da Lei no 12.016/2009, incabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, a não ser sobre os efeitos patrimoniais a serem saldados nos mesmos autos, como na hipótese em que necessária a instauração de procedimento executivo pela ausência de cumprimento voluntário da obrigação após o trânsito em julgado.
No arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1o, do DL no 3.365/1941, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais se aplicam inclusive se o valor da causa for muito baixo, pois os honorários não podem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz na hipótese (art. 85, § 8o, do CPC).
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de maltrato a sua independência e autonomia. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, entretanto, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3o, CF/88), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de adiantamento pela Fazenda Pública a que estiver vinculado, existindo previsão orçamentária e convênio devidamente formalizado.
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8o-A, do CPC, entendimento que não é incompatível com aquele segundo o qual, em demandas contra operadoras de saúde, o valor da prestação a ser alcançada − medicamento, serviço ou tecnologia − integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, na medida em que a situação das operadoras de plano de saúde, amparadas pelo Direito Privado, não é semelhante àquela do Poder Público.
A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial ou extinção da lide, exceto no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal expressa.