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A respeito de litisconsórcio e intervenção de terceiros, é correto afirmar que:
Em um processo individual, pelo procedimento comum, o autor postula da operadora de seu plano de saúde o fornecimento de um novo medicamento contra a grave doença que possui. O juiz, dada a presença dos requisitos para tanto, defere a liminar assegurando o fornecimento do remédio. Em seguida, quarenta outras pessoas que alegam ser portadores da mesma doença pedem seu ingresso como litisconsortes facultativos, também postulando a liminar já deferida anteriormente. O juiz, em vista da voluntariedade do litisconsórcio e da indisponibilidade do direito à saúde, defere acertadamente o ingresso dos litisconsortes e a eles estende a liminar.
Em uma ação possessória, postulam ingresso como assistentes duas pessoas: a primeira alega que os proprietários alugam a ele o imóvel objeto da demanda e a segunda, que é coproprietário. Deferido o ingresso de ambas, a vinculação de cada uma à coisa julgada que se formará será diversa, apesar da circunstância de ambos terem interesse jurídico no resultado do processo.
Caio adquire um automóvel de luxo em uma agência de carros usados da sua cidade. Algumas semanas depois, a seguradora Alfa ajuíza ação reivindicatória desse veículo, sustentando que foi furtado de seu proprietário, por ela segurado, e em vista disso quitou o prêmio do seguro, sendo a ela, nessa oportunidade, transferida a propriedade do bem. Julgada procedente a demanda e transitada em julgado a sentença, foi iniciado o seu cumprimento, tendo Caio então denunciado a lide à agência que lhe vendeu o veículo, com fundamento em seu direito de regresso, o que foi corretamente deferido pelo juiz, suspendendo o cumprimento de sentença até ser encerrada a litisdenunciação.
Guillermo Valle, argentino naturalizado, é comerciante individual. Em demanda fundada no Código de Defesa do Consumidor, é ele condenado a indenizar o autor por graves prejuízos. Iniciada a busca de bens no cumprimento de sentença, nada é encontrado, mas o juiz constata que empresas de que o devedor é sócio possuem diversos bens, concluindo que foram criadas apenas para albergar o patrimônio de Guillermo, impedindo que responda por suas dívidas, o que é suficiente para que esse juiz, de ofício, desconsidere a personalidade jurídica dessas empresas, determinando a penhora de seus bens com fundamento no artigo 28, § 5o, do CDC, pois a existência da personalidade jurídica é obstáculo à reparação dos danos causados ao consumidor.
Em diversos Estados, começa a haver séria divergência jurisprudencial sobre interpretação de uma lei federal, tanto em cada Tribunal de Justiça como entre esses Tribunais. Em vários processos houve interposição de recurso especial, até que o primeiro deles é pautado para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Dada a enorme relevância do precedente formado por esse julgamento e a repercussão social daí decorrente, o Relator deve admitir pessoa física ou jurídica especializada e com representatividade adequada para atuar como amicus curiae, a fim de que exista melhor esclarecimento da realidade e mais efetiva prestação jurisdicional, mas, como nesse caso não haverá formação de precedente qualificado, caberá agravo, de instrumento ou interno conforme o caso, que poderá ser interposto tanto pelo recorrente como pelo recorrido.