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A instituição financeira Dinheiro Fácil ajuizou execução de título extrajudicial em face de João. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização, o executado foi citado por edital e permaneceu revel, sem constituir advogado. O Juízo nomeou a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial.
A Defensoria Pública apresentou embargos à execução, sem prévia garantia do Juízo, e, diante do desconhecimento dos fatos subjacentes, sustentou a negativa geral dos fatos constitutivos do direito do exequente.
O exequente requereu o não conhecimento dos embargos, sustentando que a curadoria especial seria dispensável em processo de execução e que, de todo modo, a defesa dependeria de garantia do Juízo e de impugnação específica.
Sobre o caso hipotético apresentado, à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
A nomeação de curador especial é facultativa na execução de título extrajudicial, pois a defesa do executado deve ser exercida exclusivamente por objeção de pré-executividade.
O curador especial somente pode suscitar matérias cognoscíveis de ofício por meio de objeção de pré-executividade, vedada a defesa por negativa geral.
A nomeação de curador especial em sede de execução é impositiva, sendo admissível a oposição de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, além da defesa por negativa geral.
É imprescindível a demonstração de hipossuficiência econômica do executado João para fins da nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
Ao exercer seu múnus, o curador especial tem legitimidade para opor embargos à execução, mas seu conhecimento depende da prévia garantia integral do Juízo.