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Em ação indenizatória, a X Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou recurso de apelação enfrentando duas questões autônomas de direito federal. A parte vencida interpôs recurso especial impugnando ambos os capítulos.
Ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal negou seguimento ao recurso quanto à primeira questão, por considerar o acórdão recorrido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo, e inadmitiu o recurso quanto à segunda questão, por entender ausente o necessário prequestionamento.
Pretendendo impugnar integralmente a decisão, a recorrente deverá interpor
apenas agravo em recurso especial, por se tratar de pronunciamento único que impediu a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
apenas agravo interno, uma vez que a existência de fundamento relacionado a recurso repetitivo atrai a competência exclusiva do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal de origem.
inicialmente agravo interno e, somente após o respectivo julgamento, agravo em recurso especial, caso ainda subsista o fundamento relativo à ausência de prequestionamento.
simultaneamente agravo interno, perante o Tribunal de origem, contra o capítulo fundamentado no entendimento firmado em recurso repetitivo, e agravo em recurso especial, dirigido ao STJ, contra o capítulo fundado na ausência de prequestionamento.
agravo em recurso especial quanto à ausência de prequestionamento e reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça quanto à alegada aplicação indevida do precedente repetitivo.