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A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Isso aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
A seu respeito tiver havido contraditório prévio, não se aplicando no caso de revelia e de reconvenção.
Dessa resolução não depender o julgamento do mérito.
A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, também se aplicando no caso de revelia.
O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
No processo não tiverem sido impostas restrições probatórias, ainda que haja limitações à cognição capazes de impedir o exame aprofundado da questão prejudicial.