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Um particular ajuizou ação contra autarquia federal perante a Justiça Federal buscando o reconhecimento de determinada vantagem econômica. Ao realizar o exame inicial da demanda, o magistrado constatou que a petição inicial apresentava narrativa suficientemente compreensível dos fatos e do pedido, mas era deficiente na individualização de determinada parcela requerida, além de não estar acompanhada de documento indispensável à propositura da ação. Sem intimar o autor para qualquer providência, o magistrado indeferiu imediatamente a petição inicial, afirmando que compete à parte apresentar a demanda de maneira completa desde o momento de seu ajuizamento.
Considerando o regime do CPC/2015 e o princípio da primazia da decisão de mérito, assinale a alternativa CORRETA.
A possibilidade de emenda da inicial restringe-se a defeitos relativos à qualificação das partes, não alcançando ausência de documentos indispensáveis ou deficiências relacionadas à formulação da pretensão.
A sentença está correta, pois a existência de defeito na petição inicial autoriza seu indeferimento imediato sempre que a irregularidade puder dificultar a análise judicial da pretensão.
O juiz poderia determinar a emenda somente se a autarquia ré, após citada, concordasse com a correção da petição inicial, pois eventual alteração posterior ao ajuizamento depende de contraditório prévio.
O magistrado deveria determinar que o autor emendasse ou completasse a inicial, indicando com precisão aquilo que deveria ser corrigido, somente sendo adequado o indeferimento da petição inicial, caso a parte não cumprisse a diligência no prazo legal.