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Sobre as funções essenciais à justiça disciplinadas no Código de Processo Civil, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é dispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.
É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra e, portanto, o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, proporcionalmente, ao rateio entre os membros da instituição.
É constitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.