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O Art. 85, §2º, do CPC, dispõe que: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.
Com base nessa disposição legal, e considerando os casos em que os honorários advocatícios poderão ser reduzidos abaixo do percentual mínimo disposto no Art. 85, do CPC, §2º, analise os itens a seguir.
I. Pagamento voluntário e tempestivo pelo devedor na ação monitória.
II. Transação, sem disposição acerca dos honorários sucumbenciais, que ocorra antes da prolação da sentença.
III. Pagamento em até 3 dias pelo devedor na execução de quantia certa.
Os casos em que os honorários advocatícios podem ser reduzidos abaixo do percentual mínimo são aqueles descritos em:
I, apenas;
II, apenas;
I e III, apenas;
II e III, apenas;
I, II e III.