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José, idoso e hipossuficiente, ajuíza ação em desfavor do...

José, idoso e hipossuficiente, ajuíza ação em desfavor do Estado de Pernambuco e do Município de Afrânio, pleiteando o fornecimento imediato de dois fármacos indispensáveis ao seu tratamento de saúde: 1) o medicamento Fármaco-A, medicamento de uso contínuo já incorporado ao SUS, classificado na Rename no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) — caracterizado por possuir negociação nacional e aquisição descentralizada pelos estados-membros, com financiamento da União, e que apresenta um custo de tratamento anual de 215 salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) constante da lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED); 2) o medicamento Não-Inc-B, que possui registro na Anvisa, mas não consta em qualquer lista de dispensação do SUS, apresentando um custo de tratamento anual de 150 salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) constante da lista da CMED. O juízo estadual, ao receber a inicial, depara-se com pedido de declínio de competência formulado pelos réus, que sustentam a necessidade de inclusão da União no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.

Com base no regime de competência fixado pelo STF no Tema 1.234 de Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 60, é correto afirmar que:


A

o magistrado deve declinar da competência para a Justiça Federal em relação a ambos os pedidos, uma vez que a cumulação de pedidos envolvendo medicamentos incorporados e não incorporados atrai a competência federal para a totalidade da lide, independentemente do valor individual de cada fármaco;


B

a competência deve ser cindida: o pedido relativo ao medicamento Fármaco-A permanece na Justiça Estadual, por ser fármaco de aquisição descentralizada (Grupo 1B), enquanto o pedido relativo ao medicamento Não-Inc-B deve ser remetido à Justiça Federal, dado que a responsabilidade por fármacos não incorporados é exclusiva da União;


C

a Justiça Estadual é integralmente competente para processar e julgar a demanda, pois o medicamento Fármaco-A pertence ao Grupo 1B do CEAF, cuja dispensação material e competência jurisdicional são estaduais, e o medicamento não incorporado Não-Inc-B possui valor anual inferior ao patamar de 210 salários mínimos estabelecido para o deslocamento para a competência federal;


D

o magistrado deverá remeter integralmente os autos à Justiça Federal, pois, tratando-se de cumulação de pedidos, deve-se somar o valor estimado de ambos os fármacos para fins de fixação de competência, o que supera o teto de 210 salários mínimos fixado pelo STF;


E

o magistrado deve determinar a emenda da inicial para a inclusão obrigatória da União no polo passivo em razão da solidariedade passiva integral em matéria de saúde (Tema 793 do STF), o que atrairá a competência da Justiça Federal para a análise de ambos os fármacos, independentemente do valor do tratamento.