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Segundo o Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A respeito da coisa julgada, podemos afirmar:
Antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, mesmo prejudicando terceiros.
Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
É permitido à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, desde que se sinta prejudicada.


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