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A liquidação de sentença vem prevista no Novo Código de Processo Civil no Capítulo XIV do Título I (Do procedimento comum), da parte Especial do Livro I (Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença).
Sobre a liquidação de sentença, assinale a alternativa CORRETA.
Todos os títulos executivos judiciais poderão ser objeto de liquidação de sentença, inclusive a homologação de sentença estrangeira e a sentença arbitral, produzida fora do Poder Judiciário.
É expressamente vedada pelo Código de Processo Civil a liquidação da sentença sobre a qual foi interposto recurso recebido no efeito suspensivo.
Uma importante modificação trazida pelo legislador no Código de Processo Civil foi a previsão da liquidação de sentença atualmente ocorrer em processo autônomo e não mais como uma mera fase procedimental. Com isso, a liquidação de sentença se desenvolve por meio de uma ação, incidental ao processo em que foi proferida a sentença ilíquida.
A legitimidade ativa na liquidação de sentença é exclusiva do credor, uma vez que o interesse em obter o valor exato da condenação é exclusivo do autor, que naturalmente terá tal interesse para que possa dar início ao cumprimento de sentença.