A desconsideração da personalidade jurídica não é
instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro.
Prevista no Código Civil, assim como no Código de
Defesa do Consumidor, sua regulamentação
procedimental se deu com o advento do Código de
Processo Civil de 2015 e
A
permite que a desconsideração se dê no bojo
dos autos da ação em curso, sem necessidade
de abertura de incidente apartado.
B
torna-se um incidente processual, que pode ser
instaurado pela parte e pelo Ministério público,
salvo quando este atuar apenas como fiscal da
Lei.
C
cabe apenas na fase de cumprimento de sentença
e nas ações de execução de título executivo
extrajudicial.
D
trata-se de incidente processual, dispensado se
a desconsideração da personalidade jurídica for
requerida na petição inicial.
E
acarreta a suspensão do processo, salvo quando
for requerido nas hipóteses de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.