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Sobre a suspensão de execução de liminares e sentenças proferidas em desfavor do Poder Público, é correto afirmar que:
configura um recurso apto a corrigir error in procedendo das decisões de primeiro grau, mas não error in judicando;
a decisão que defere o pleito de contracautela é irrecorrível;
a competência para decretar a medida é do Presidente do órgão fracionário para o qual deva ser distribuído o recurso cabível para impugnar a decisão de primeiro grau;
a legitimidade para pleitear a medida é da pessoa jurídica de direito público e do Parquet, não podendo requerê-la órgãos como as câmaras de vereadores ou as assembleias legislativas;
a medida visa a tutelar interesses jurídicos como saúde, segurança, ordem e economia públicas.