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Proposta ação de consignação em pagamento, o réu arguiu, como única defesa, a insuficiência do depósito, alegando que o autor o efetivou em quantia menor do que a realmente devida. O devedor, intimado dos termos da resposta, complementou o depósito no prazo legal, na forma pretendida pelo réu.
Sabendo-se que a mora não gerou a resolução do negócio jurídico, e que o pagamento integral produziu a eficácia liberatória do autor, deverá o juiz:
extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual;
resolver o mérito, acolhendo o pedido consignatório e condenando o autor nos encargos da sucumbência;
resolver o mérito, acolhendo o pedido consignatório e condenando o réu nos encargos da sucumbência;
resolver o mérito, no sentido da improcedência do pedido, condenando o autor nos encargos da sucumbência;
resolver o mérito, no sentido da improcedência do pedido, condenando o réu nos encargos da sucumbência.