Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a
presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial,
aplicando-se a mesma regra ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da
decisão que julgar parcialmente o mérito.