Pedro ajuizou ação indenizatória em face de sociedade de economia mista estadual, pleiteando a condenação desta a lhe pagar verba correspondente a mil salários mínimos. Finda a fase instrutória, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a verba equivalente a setecentos salários mínimos. Inconformada, a sociedade de economia mista interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, vindo Pedro a fazer o mesmo, embora por meio de apelo adesivo, em que postulou a majoração da verba indenizatória. Ocorre que, na sequência, a ré desistiu de sua apelação.
Nesse contexto:
o recurso da ré não deverá ser conhecido, embora deva sê-lo o de Pedro;
o recurso de Pedro não deverá ser conhecido, embora deva sê-lo o da ré;
ambos os recursos deverão ser conhecidos;
nenhum dos recursos deverá ser conhecido, operando-se o imediato trânsito em julgado da sentença;
nenhum dos recursos deverá ser conhecido, impondo-se a subida dos autos ao tribunal, mercê do reexame necessário.