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João propôs uma demanda indenizatória em face de José...

João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.


Nesse cenário, é correto afirmar que:


A

a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;


B

a decisão que reconheceu o dano material não é impugnável imediatamente, devendo-se aguardar a decisão final de mérito;


C

a decisão em relação ao dano material é impugnável por apelação, já que se trata de resolução do mérito deste pedido;


D

é possível o enfrentamento do mérito integral, podendo ser concedida a antecipação de tutela do pedido referido de dano material;


E

a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis.