Questões de Concurso sobre Art. 185, CPC

 
 
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Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis


A

não possui fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual a decisão é nula e a Defensoria Pública deve ser excluída do feito.


B

está eivada de nulidade relativa, por ausência de fundamento para essa forma de intervenção, e a participação da Defensoria Pública deve ser convertida em atuação como amicus curiae.


C

é adequada desde que se restrinja ao mero acompanhamento do processo, sendo vedada a prática de atos processuais pela Defensoria Pública.


D

representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.


E

somente será legítima caso a decisão seja ratificada por maioria absoluta do órgão plenário do STJ.

Sobre o curador especial, assinale a afirmativa INCORRETA.


A

Nas ações em que réu preso for revel, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.


B

Nos casos em que o réu revel foi citado por edital ou com hora certa, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.


C

É necessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.


D

O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.


E

O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

 
 
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