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No cumprimento de mandado de penhora, se o executado fechar as portas da casa para impedir o acesso aos seus bens, caberá ao Oficial de Justiça
proceder ao seu imediato arrombamento, independentemente de qualquer comunicação ao juiz ou de ordem judicial nesse sentido.
solicitar o concurso de outro oficial de justiça e, independentemente de ordem judicial específica neste sentido, proceder ao arrombamento.
comunicar o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento, caso em que, deferido o pedido, o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça.
solicitar o concurso policial, independentemente de autorização judicial, e, depois de arrombar a porta, prender o executado, apresentando-o imediatamente ao juiz.
comunicar o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento, salvo se suspeitar que o executado está tentando destruir ou desviar seus bens, caso em que poderá realizar o arrombamento, independentemente de ordem judicial nesse sentido.
Em diligência para dar cumprimento a mandado de intimação e de penhora de bens expedido em fase de cumprimento de sentença, o oficial de justiça se dirigiu à residência do executado, que se opôs à realização da constrição, a despeito de possuir bens penhoráveis, sob a justificativa de que tinha uma proposta de acordo a fazer ao exequente. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça deverá
abster-se de dar cumprimento ao mandado, nele certificando a proposta de autocomposição apresentada pelo executado e submetê-la ao juiz, para as providências cabíveis.
abster-se de dar cumprimento ao mandado pelo prazo de 5 dias, devendo retornar à residência do executado para cumprilo caso, nesse período, não tenha havido a conclusão de autocomposição entre as partes.
abster-se de realizar a penhora e promover o arresto dos bens do executado, certificando no mandado a proposta de autocomposição apresentada pelo executado.
dar cumprimento ao mandado, realizando a penhora, bem como nele certificar a proposta de autocomposição apresentada pelo executado.
dar cumprimento ao mandado, realizando a penhora e instruindo o executado a formalizar sua proposta de autocomposição nos autos do processo, pois não lhe cabe certificá-la no mandado.