Credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, pedindo a
sua condenação a lhe pagar a quantia de cem mil reais, obrigação
contratual não paga. Finda a fase instrutória, o juiz, concluindo
que os fatos alegados pelo autor restaram comprovados, julgou
procedente o seu pedido. Outrossim, observando que o contrato
continha uma cláusula autônoma, não mencionada na petição
inicial, que previa o pagamento de multa de um por cento sobre
o valor da obrigação principal, no caso de mora do devedor, o
magistrado, reputando-a válida, fixou o montante condenatório
em cento e um mil reais.
A sentença proferida nesse contexto é: