Coexistem, em juízos cíveis de comarcas distintas, dois processos, ainda não sentenciados. Em um deles, o credor de uma obrigação contratual pleiteia a condenação do devedor a cumpri-la, ao passo que, no outro, o devedor persegue a declaração de nulidade do mesmo contrato.
Nesse cenário, é correto afirmar que os feitos:
A
devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial onde tiver ocorrido a primeira citação válida;
B
devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial onde tiver ocorrido a primeira distribuição;
C
devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial que tiver proferido o primeiro provimento liminar positivo;
D
não devem ser reunidos, suspendendo-se o curso daquele que foi distribuído em segundo lugar, no aguardo do julgamento do primeiro;
E
não devem ser reunidos, extinguindo-se aquele que foi distribuído em segundo lugar, em razão da litispendência.
No processo de execução fiscal, de acordo com a sua lei de regência,
A
o executado poderá oferecer embargos à execução fiscal no prazo de quinze dias da citação, independentemente, em qualquer caso, de a execução estar garantida.
B
é defeso ao executado pagar parcela da dívida que julgue incontroversa e garantir somente a execução do saldo devedor.
C
a produção de provas deve ser requerida na petição inicial, sob pena de preclusão.
D
o depósito em dinheiro, assim como a indicação de bens à penhora, pelo devedor, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
E
o juiz, a requerimento das partes, poderá ordenar a reunião de processos contra um mesmo devedor.