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Na pendência de ação possessória, é facultado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio.
Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, em virtude de ser vedada a citação pelo correio.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho, e reintegrado em caso de turbação.
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.


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