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Sobre a remessa necessária, de acordo com o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que:
Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Submete-se ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra o Município, que se fundamenta em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Nos casos em que se deve observar o duplo grau de jurisdição, quando houver apelação por parte do ente público, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal os avocará.
A sentença que julgar procedentes, apenas em parte, os embargos à execução fiscal não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.