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Conforme o Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão interlocutória, sentença ou acórdão, que:
Julgar parcialmente procedente os pedidos cumulados.
Extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Aplicar o enunciado de uma súmula identificando seus fundamentos determinantes.
Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Empregar conceitos jurídicos indeterminados, ainda que explique o motivo concreto de sua incidência no caso.


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