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Pelo Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015), os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. É correto, ainda, afirmar a respeito do prazo dos atos processuais que
na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo nos casos de prazos urgentes, quando então será contado o prazo em dias corridos.
inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração ao tamanho do ato processual.
os prazos serão suspensos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos