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Sobre a audiência de conciliação ou de mediação no procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa CORRETA:
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência manifestado por um dos litisconsortes aproveita aos demais.
É vedada a realização por meio eletrônico da audiência de conciliação ou de mediação
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


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