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No tocante as nulidades processuais, dispostas no ordenamento jurídico brasileiro é correto afirmar:
A nulidade dos atos pode ser alegada a qualquer tempo, sempre que couber à parte falar nos autos.
É anulável o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida também pela parte que lhe deu causa.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.


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