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A morosidade dos processos que tramitam no Poder Judiciário é um problema crônico que afeta o direito de acesso a uma justiça eficaz e rápida. O novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei 13.105, de 2015, consciente dessa distorção, visando a harmonizar as regras de processo civil com os anseios por uma prestação jurisdicional com efeitos concretos mais rápidos, disciplinou dois tipos de tutela provisória que, uma vez concedidas, permitem o gozo imediato dos direitos, ainda que de forma precária e não definitiva. No campo do Direito Processual Civil, no capítulo referente à tutela provisória, é correto afirmar que
a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente, apenas incidentalmente.
o juiz, para concessão da tutela de urgência, jamais pode exigir caução real idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
a decisão que concede tutela de evidência precisa fundamentar-se no requisito do perigo da demora (periculum in mora), sob pena de nulidade da decisão.
a decisão que concede tutela de urgência não precisa de cognição profunda (exauriente), sendo suficiente um juízo superficial sobre os fatos, o direito e a urgência.