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Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo certo que
a decisão que concede a tutela antecipada antecedente e se estabiliza faz coisa julgada.
incumbe ao réu, ao discutir o mérito da demanda em contestação, alegar a existência da coisa julgada.
a declaração sobre a falsidade testemunhal, quando resolvida no processo, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
a decisão que analisar ou não o mérito da demanda, como regra, tem força de lei nos limites da questão principal e prejudicial, expressamente decididas.