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A respeito da competência, o novo Código de Processo Civil dispõe que
a ação em que se pleiteia somente o reconhecimento da paternidade, deve ser proposta no foro do domicílio do autor.
a incompetência relativa do juízo deve ser alegada em exceção de competência, no prazo para a resposta.
o inventário deve ser proposto, em regra, ao foro de situação dos bens imóveis do autor da herança.
como regra, nas ações de divórcio, é competente o foro do guardião do filho incapaz e, caso não haja filho incapaz, o foro do último domicílio do casal.
a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, mas por se tratar de competência territorial, se prorroga caso não venha a ser alegada no momento oportuno.