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A empresa “X”, sediada na França, assinou, em Londres, com a empresa “Y”, sediada na Bélgica, contrato no qual havia a previsão de obrigação a ser cumprida no Brasil, no interesse do Exército Brasileiro.
Nesta hipótese, é correto afirmar, com base no Código de Processo Civil, e ignorando eventuais tratados internacionais sobre a matéria, que:
a pendência de causa perante a jurisdição brasileira relativa ao cumprimento do contrato impedirá a homologação de eventual sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
por se tratarem de empresas estrangeiras e de contrato assinado fora do Brasil, carece a jurisdição brasileira de competência para tratar de eventual conflito relativo à execução do contrato.
eventual ação proposta perante tribunal estrangeiro para tratar de conflito relativo à execução do contrato não induzirá litispendência e não obstará a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de eventual ação relativa ao cumprimento do referido contrato, considerando o interesse do Exército brasileiro.
em função do interesse da União, compete à autoridade judiciária brasileira concorrentemente com a autoridade estrangeira, o processamento e o julgamento de ação relativa ao cumprimento do contrato, mesmo se houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu em contestação.